STJEDcl no AgRg no HC 1.018.375
Omissão inexistente: inviabilidade de reexame probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Inviabilidade de reexame probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por configurado o seu manejo como substitutivo de recurso próprio, bem como afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. A defesa alega omissão quanto à tese central da impetração, consistente na existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do paciente, sustentando que manifestações constantes dos autos e laudo médico seriam suficientes para justificar a instauração do incidente de insanidade mental (CPP, art. 149).
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou que as instâncias ordinárias afastaram, de forma fundamentada, a existência de dúvida razoável acerca da higidez psíquica do acusado e reconheceram a desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental, destacando a incompatibilidade do reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado em substituição ao recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao exame da tese de dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente, voltada à instauração do incidente de insanidade mental; e (ii) é possível, em embargos de declaração, promover revaloração de elementos probatórios para superar a conclusão de que o reexame do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar que as instâncias ordinárias afastaram a dúvida razoável sobre a higidez psíquica do acusado e reconheceram a desnecessidade do incidente de insanidade mental, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em habeas corpus substitutivo.
7. As alegações da defesa, fundadas em manifestações e laudo médico, traduzem pretensão de revaloração probatória, incompatível com a via eleita, não caracterizando omissão, mas inconformismo com a conclusão do colegiado.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice relativo ao cabimento do habeas corpus substitutivo, mantém-se as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, inviabilizando novo julgamento da causa por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 149
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.