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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.220

Homicídio qualificado: exclusão de qualificadora

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se discutia a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado.

2. O embargante alegou omissão quanto à tese de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação específica para a manutenção da qualificadora do motivo fútil, bem como omissão no cotejo com a jurisprudência indicada nas razões do regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a manutenção da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a alegação de violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e o cotejo com precedentes jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia fática existente, destacando que a análise da qualificadora do motivo fútil deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em razão da existência de divergências sobre os motivos do crime e a dinâmica dos fatos.

5. O julgado embargada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma suficiente para sua conclusão.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Tendo a acórdão embargado analisado suficientemente todas as teses recursais, não se afigura o vício da omissão 2. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2141071/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2651550/CE, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, EDcl no REsp 2105162/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

Tese

1. Tendo a acórdão embargado analisado suficientemente todas as teses recursais, não se afigura o vício da omissão 2. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada de forma suficiente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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