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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.151.524

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ART. 37 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de modo suficiente e coerente, apreciando os pontos essenciais e integrando o acórdão por meio de embargos de declaração rejeitados. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A tese vinculada ao art. 37 da Lei 9.784/1999 não foi objeto de manifestação específica pela Corte regional, a despeito da oposição de embargos de declaração, configurando a falta de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente para verificar a existência, correspondência e suficiência de registros internos da Administração para afastar a exigência de baixa formal do Termo de Responsabilidade no regime aduaneiro especial . Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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