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Jurisprudências

STFHC 259.332 AgR

Paciente condenado por duplo roubo majorado: condenação com trânsito em julgado

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DUPLO ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duplo roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal — CP), em concurso formal (art. 70 do CP).

2. Pretensão de concessão da ordem para fixar o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a matéria trazida neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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