STFHC 259.332 AgR
Paciente condenado por duplo roubo majorado: condenação com trânsito em julgado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Paciente condenado por duplo roubo majorado
- Condenação com trânsito em julgado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DUPLO ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de duplo roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal — CP), em concurso formal (art. 70 do CP).
2. Pretensão de concessão da ordem para fixar o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a matéria trazida neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.