STJREsp 2.212.202
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca pessoal em terceiro e ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Ausência de fundada suspeita concreta e de investigação prévia
- Nervosismo e histórico de usuário
- Justa causa não configurada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 2,72 G DE MACONHA E 23,5 G DE CRACK (57 PORÇÕES). NULIDADE. BUSCA PESSOAL EM TERCEIRO E INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA CONCRETA E DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. NERVOSISMO E HISTÓRICO DE USUÁRIO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO.
1. A busca pessoal em terceiro exige a presença de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos de que o indivíduo oculte consigo objetos que constituam corpo de delito. A alegação de que o sujeito demonstrou nervosismo, mudou de direção ao ver a polícia ou possui histórico de uso de entorpecentes não autoriza a revista pessoal.
2. O posterior ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, motivado por declarações obtidas durante a busca pessoal ilegal efetuada no terceiro, é nulo, pois carece de justa causa autônoma. O termo de autorização assinado sob evidente pressão e coação policial não afasta a ilicitude da invasão de domicílio.
3. Configurada a nulidade da busca pessoal e, por derivação, da busca domiciliar, impõe-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para declarar ilícitas todas as provas obtidas e absolver o acusado, pela ausência de provas da materialidade delitiva.
4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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