STJAREsp 2.453.949
Tráfico de drogas: autoria e materialidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Autoria e materialidade
- Absolvição
- Impossibilidade
- Suficiência de provas
- Atenuante da menoridade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Anderson Soares do Nascimento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da atenuante da menoridade relativa para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada em provas robustas, incluindo o auto de prisão em flagrante e os depoimentos coesos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais são considerados meios de prova idôneos segundo a jurisprudência do STJ.
4. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, basta a execução de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a flagrância do ato de comercialização.
5. Não restou comprovado o vínculo estável e permanente necessário à configuração do crime de associação para o tráfico, motivo pelo qual o apelante foi absolvido deste delito.
6. Em relação à atenuante da menoridade relativa, o Tribunal a quo aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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