STJAgInt no AREsp 2.726.447
Improbidade administrativa: violação dos artigos 489, 494, II, 1.022, II, do CPC /2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação dos artigos 489, 494, II, 1.022, II, do CPC /2015
- Não ocorrência
- Comprovação do ato ímprobo com dolo específico
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, 494, II, 1.022, II, DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO COM DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, 494, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre o recorrente Cristiano Mello Paz ter efetivamente participado de esquema ilícito ardiloso que envolveu a corrupção do então Presidente da Câmara dos Deputados, para angariar benesses negociais indevidas, tanto em favor da empresa SMP§B, da qual era sócio e co-gestor, com sua vitória na licitação desejada, quanto do próprio Banco Rural e seus executivos, que seguiriam sendo os responsáveis pela gestão financeira de investimentos da aludida pessoa jurídica, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de que a cominação de mesmas penalidades para os réus não afronta a individualização das penas, quando demonstrado nos autos que todos os réus concorreram com gravidade equivalente para a prática do ato de improbidade administrativa, como na hipótese. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.