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Jurisprudências

STJREsp 2.196.268

União estável entre parentes colaterais: impedimentos matrimoniais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PARENTES COLATERAIS. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em impedimento legal para casamento entre colaterais.

2. O acórdão recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união estável com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união estável entre parentes colaterais de terceiro grau, desconsiderando os impedimentos legais para casamento previstos no Código Civil.

4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 126 do STJ, em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. A união estável foi reconhecida com base em fundamento constitucional suficiente à manutenção do julgado.

6. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.521, IV; CC, art. 1.723, §1º; Decreto-Lei nº 3.200/1941, art. 2º; CF/1988, art. 5º,

II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.863/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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