TSTAg-RRAg 637-05.2021.5.17.0005
Deserção do recurso ordinário adesivo: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário adesivo
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
- Doença ocupacional
- Nexo concausal evidenciado
- Incapacidade constatada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que "A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...) o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário." (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) . 2. Na hipótese, a recorrente deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL EVIDENCIADO. INCAPACIDADE CONSTATADA. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Não se admite a reforma da decisão que, reconhecendo a nulidade da dispensa, determina a reintegração do empregado, quando demonstrado o nexo concausal entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais desempenhadas, assegurando-lhe o direito à estabilidade acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, item II, do TST. 2. Quanto ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão, nessa fase processual extraordinária, do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos em que foram identificadas diversas doenças relacionadas ao trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.