TSTEDCiv-AIRR 1000488-19.2020.5.02.0401
Execução: valor arbitrado da transcendência econômica
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Valor arbitrado da transcendência econômica
- Esclarecimentos
- Esta c
- No mérito, quanto ao tema "Coisa jugada
- Cálculo das verbas trabalhistas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR ARBITRADO DA TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Esta c. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação. 2. Considerando, que as embargantes MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED são empresas de atuação em território nacional, enquadram-se, assim, como grupo de âmbito nacional e na hipótese do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, ou seja, o valor total dos temas devolvidos a este Tribunal Superior deve ultrapassar os 1.000 (mil) salários-mínimos. 3. Do exposto, verifica-se dos autos que o valor total do tema devolvido no recurso de revista não ultrapassa o valor mínimo considerado pela 7ª Turma para fins de transcendência econômica. 4. No mérito, quanto ao tema "Coisa jugada. Cálculo das verbas trabalhistas. Atualização", não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Contrato por Prazo Determinado; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência