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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.517

Sistema de informações de crédito (scr/sisbacen)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICES SUMULARES.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial voltado ao reconhecimento de dano moral decorrente de registro no SCR/SISBACEN sem notificação prévia.

2. Fato relevante. Moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias: legitimidade do débito informado, existência de autorização contratual para reporte de dados ao Banco Central e ausência de prova de abalo concreto ou exposição vexatória.

3. As decisões anteriores. Acórdão de origem: reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira; afirmada a natureza restritiva do cadastro; indicado o dever de comunicação prévia pelo ente originador da operação (Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13, § 2º); e afastada a configuração de dano moral presumido ante a inexistência de prejuízo efetivo e a autorização contratual expressa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) saber se a inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação específica enseja dano moral presumido, à luz do art. 43, § 2º, do CDC, na moldura fática de débito legítimo, autorização contratual e ausência de prova de abalo concreto; (iii) saber se a apreciação da pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), bem como se a tese de abusividade fundada no art. 51 do CDC foi prequestionada; (iv) saber se a alegada violação do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 viabiliza o recurso especial; e (v) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O SCR possui caráter público-regulatório, com reporte compulsório por força normativa; a inserção de cláusula contratual informativa aliada à disponibilização do sistema gratuito de consultas (Registrato) satisfaz a comunicação prévia do art. 43, § 2º, do CDC; a mera ausência de notificação específica não autoriza exclusão do registro nem indenização por danos morais, ressalvadas dívidas inexistentes ou manutenção do registro após pagamento.

6. Comprovada a existência da obrigação e inexistente prova de abalo concreto, não há compensação por danos morais; acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte; incidência da Súmula 83/STJ.

7. A pretensão de reconhecer abalo moral demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à repercussão danosa, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A controvérsia sobre a suficiência da cláusula informativa envolve qualificação jurídica, não interpretação de cláusulas contratuais; Súmula 5/STJ inaplicável, sem prejuízo de que, no mérito, prevalece a orientação de que a cláusula e o Registrato suprem a comunicação prévia.

9. A tese de abusividade da cláusula com fundamento no art. 51 do CDC carece de prequestionamento; incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

10. Resoluções do Conselho Monetário Nacional não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição; alegação de violação de ato infralegal não viabiliza recurso especial; incidência da Súmula 284/STF.

11. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: paradigmas de órgãos fracionários do mesmo tribunal de origem e Turma Recursal de Juizado Especial são inadequados (Súmula 13/STJ); inexistentes cotejo analítico e similitude fático-jurídica; incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da Súmula 83/STJ.

12. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, ante a inexistência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência; observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, § 5º, do CPC); honorários mantidos conforme majoração já promovida (art. 85, § 11, do CPC), sem nova majoração em agravo interno.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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