TSTAg-RRAg 861-71.2014.5.02.0015
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dispensa de empregado público
- Motivação
- Termo de ajuste de conduta
- Matéria apreciada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. RE 589.998/STF. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. MATÉRIA APRECIADA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENDIDA. I. Não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o acórdão regional que se manifesta de forma clara, explícita e fundamentada sobre os temas submetidos ao seu exame. A instância ordinária apresentou sólidos fundamentos para declarar a invalidade da dispensa da parte reclamante, manifestando-se expressamente sobre a incidência do artigo 173 da Constituição da República, a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, os contornos do Recurso Extraordinário 589.998 e a inaplicabilidade do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Revelando-se completa a prestação jurisdicional, restam incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. EMPRESA DE SANEAMENTO BÁSICO (SABESP). TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. I. A despeito de a jurisprudência desta Corte Superior inclinar-se no sentido de que o Termo de Ajuste de Conduta firmado pela SABESP atende ao requisito de motivação da dispensa, a análise do tema de fundo resta inviabilizada por óbice processual intransponível. Diante da omissão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria de mérito, competia à parte recorrente opor embargos de declaração para suprir a omissão, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST. Ademais, a parte recorrente deixou de devolver o debate nas razões do agravo de instrumento, limitando-se a arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não admitida pela Corte Regional, o que consolidou a preclusão e obsta a delimitação recursal, para que viabilizasse o exame da matéria de mérito pelo TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO. PENALIDADE MANTIDA. I. A imposição da multa por embargos de declaração protelatórios revela-se legítima quando a parte utiliza o remédio processual para rediscutir matéria fática e jurídica amplamente explicitada no acórdão principal. Evidenciado que a Corte Regional solveu a controvérsia sobre a nulidade da dispensa e a reintegração com fundamentação sólida, a insistência recursal sem omissão real justifica a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios