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Jurisprudências

TSTRR 2045-45.2014.5.02.0053

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENÉRGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENÉRGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENÉRGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR 20 DO MTE. Esta 1.ª Turma, no julgamento do RR- 1000460-25.2020.5.02.0054, firmou o entendimento de que " Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão ". No caso em tela, diante do contexto fático delimitado pelo Regional, no local de trabalho do reclamante (construção vertical), estão instalados tanques de armazenamento de óleo diesel e que " o fato de não ser ultrapassado o limite previsto na NR 20 (3.000 litros) não afasta, por si só, a periculosidade ". Assim, deve ser reformado o acórdão regional para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que os tanques de armazenamento de óleo diesel tinham como função viabilizar o combate a incêndios e enfrentamento de situações de emergência, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra "d", a qual estabelece a exceção à exigência de instalação de tanques sob a forma enterrada, e define o limite de 3.000 litros para armazenamento de inflamáveis nessa situação. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 193, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformado o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e os reflexos deferidos.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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