STJAgRg no AREsp 3.121.040
Peculato: nulidade de provas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Peculato
- Nulidade de provas
- Sobrestamento
- Inviabilidade de suspensão
- Legalidade das provas independentes
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE DE PROVAS. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE DAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 POR MAIS DE QUARENTA INFRAÇÕES. AGRAVANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 659 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na condenação baseada em provas independentes produzidas no processo em que outros elementos ilícitos foram declarados inválidos. A alteração da conclusão no sentido de que as provas seriam autônomas exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
2. A individualização da pena é orientada pela discricionariedade juridicamente vinculada. A fundamentação baseada no abalo à credibilidade do Poder Legislativo para considerar negativas as consequências de delito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, revela-se adequada a aplicação da fração de 2/3 para o reconhecimento das mais de quarenta condutas praticadas pelo recorrente, nos termos da Súmula n. 659 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.