STFARE 1.614.621 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Civil
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Apreciação do primeiro
- Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem
- Instrumento processual cabível
- Não cabimento de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal
Ementa
Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Interposição de dois recursos de agravo regimental pela mesma parte e contra a mesma decisão. Não conhecimento do segundo. Apreciação do primeiro. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Instrumento processual cabível. Agravo interno na origem. Artigo 1.030, § 2º, do CPC. Não cabimento de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Exame das questões remanescentes. Repercussão geral não demonstrada. Não observância do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.035, § 2º, do CPC. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Primeiro agravo regimental do qual não se conhece e segundo agravo regimental não provido.
1. Os argumentos apresentados pela parte são insuficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Não cabe agravo dirigido a esta Corte (art. 1.042 do CPC) contra o capítulo da decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, sendo o agravo interno perante o tribunal de origem o instrumento processual adequado (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.
4. As alegadas contrariedades à Constituição da República demandariam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo regimental e não conheceu do segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.