STJEDcl no AgRg no AREsp 3.146.757
Estelionato: alegação de omissão quanto à relevância de terceiro ("júnior") e ao prejuízo do indeferimento de diligência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estelionato
- Inexistência de vício
- Arrependimento posterior
- Fração de 1/3
- Fundamentação concreta
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RELEVÂNCIA DE TERCEIRO ("JÚNIOR") E AO PREJUÍZO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do recurso.
2. A decisão embargada enfrentou a tese de cerceamento de defesa, destacando a preclusão do pedido de diligência e a suficiência do conjunto probatório, sendo certo que a pretendida requalificação do papel do terceiro referido ("Júnior") demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
3. No ponto do arrependimento posterior, a fração de 1/3 foi mantida com base em motivação concreta - lapso superior a um ano e reparação por intermédio de terceiro -, sendo inviável, em embargos, rediscutir elementos fáticos para alterar o patamar aplicado.
4. O pedido de prequestionamento pressupõe a existência de vício sanável no acórdão. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há falar em pronunciamento específico sobre os dispositivos invocados, sendo, ademais, inviável o exame de normas constitucionais nesta instância excepcional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.