STJAgRg no HC 1.118.920
Supressão de instância: incompetência para exame do mérito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Incompetência para exame do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se postula a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ou o ajuste da dosimetria.
2. Fato relevante. Alegação de flagrante ilegalidade pela condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sustentando absolvição em sentença e condenação em segundo grau sem indicação de elementos idôneos, além de acréscimos exacerbados na primeira fase da dosimetria.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem, em Agravo Interno na Revisão Criminal, não enfrentou as supostas ilegalidades na condenação e na dosimetria, limitando-se a examinar o cabimento da revisional como "segunda apelação". Órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido para examinar a pretensão de absolvição ou de decote da dosimetria; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar supostas ilegalidades não apreciadas pela Corte de origem no acórdão indicado como ato coator sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada, ressalvado o exame de flagrante constrangimento ilegal.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as alegações de ilegalidade na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e na dosimetria impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, não se inaugurando a competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvado o exame de flagrante constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não enfrentada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 64, I
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024
Tese
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvado o exame de flagrante constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não enfrentada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.