STFRE 1.591.386 AgR
Concurso público: desistência de candidatos nomeados
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Desistência de candidatos nomeados
- Candidato que passa a figurar dentro do número de vagas
- Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Desistência de candidatos nomeados. Candidato que passa a figurar dentro do número de vagas. direito subjetivo à nomeação. Acórdão alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Tema 784 da Repercussão Geral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas do edital. Aplicação das Súmulas nº 279 e 454 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do direito à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em razão da desistência de candidata melhor classificada, demanda reexame de fatos, provas ou cláusulas do edital, a impedir o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de violação constitucional direta.
III. Razões de decidir
3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital passa a ter direito subjetivo à nomeação caso, em razão da desistência de candidatos melhor classificados, venha a ocupar posição dentro do quantitativo de vagas disponíveis, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas e das cláusulas do edital, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas nº 279 e 454 do STF. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.