TSTRR-RR 0001249-91.2015.5.09.0322
Execução: penhora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor
- Natureza alimentar do crédito trabalhista
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 100, §1º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar processo representativo da controvérsia, RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de que a condenação não se adequa a nenhuma das hipóteses exceptivas da OJ EX SE 36, item VIII, do Regional, porquanto não se trata de prestação alimentícia resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como sob a alegação de que o valor bruto do benefício percebido pelo executado (de R$ 4.265,84) é inferior ao valor líquido do teto do Regime Geral de Previdência Social. 3. Assim decidindo, a Corte de origem incorreu em ofensa à natureza alimentícia do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º, da Constituição Federal e reconhecida por iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Nesse sentido, é autorizada a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observados os limites do art. 529, §3º, do CPC, e preservado o valor de um salário mínimo em favor do executado. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, observado o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal em favor do devedor, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Intimação / Notificação