STJAgInt no REsp 2.169.918
Omissão e falta de fundamentação: não ocorrência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão e falta de fundamentação
- Não ocorrência
- Motivação suficiente do acórdão recorrido
- Óbice da súmula 280/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO DA APTIDÃO DA TESE OMITIDA PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade do julgado por descumprimento do dever de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) exige a demonstração de que a tese apontada como omitida seja juridicamente relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
2. No caso em apreço, para que este Tribunal Superior possa aferir se a tese supostamente omitida possui a alegada aptidão para alterar o resultado do julgamento, seria indispensável o prévio exame e interpretação do alcance de normas locais, quais sejam, os arts. 97 e 98 do Código Tributário do Município de Natal e as alterações trazidas pela Lei Complementar Municipal nº 165/2016, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.