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Jurisprudências

TSTAIRR 0076800-55.2003.5.02.0302

Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional firmou o entendimento de ser legal a penhora de salários e proventos de aposentadoria, de acordo com o previsto nos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 833, §2º, trouxe uma exceção importante a essa regra de proteção. Segundo dispõe o dispositivo, vencimentos, salários e proventos de aposentadoria podem ser penhorados para garantir o pagamento de prestações alimentícias sem que importe a sua origem. Além disso, valores excedentes a 50 salários mínimos também perdem a característica de impenhorabilidade. No caso das obrigações alimentares, o CPC estabelece um limite de 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor, buscando compatibilizar os interesses do credor e a proteção da subsistência do devedor. Assim, com o advento do CPC 2015, a Reforma Trabalhista e a evolução da jurisprudência civil, esta Corte Superior revisou seu entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários, especialmente no tocante aos créditos trabalhistas, reconhecendo a natureza alimentar desses créditos e inserindo-os na exceção prevista no CPC, permitindo a penhora parcial desses valores, consoante a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Contudo, é importante destacar que a SDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a vida digna do executado, deve prevalecer a proteção ao executado nos casos em que a penhora implicaria sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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