TSTAg-AIRR 1001506-88.2023.5.02.0492
Adicional de periculosidade: contato com inflamáveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Contato com inflamáveis
- Eventualidade
- Não comprovação
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. EVENTUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, especialmente respaldado em laudo pericial, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, porque demonstrado o labor, habitual e permanente, em contato com inflamáveis (NR 16 – Anexo 2). Registrou que o Reclamante, no desempenho de suas atividades, utilizava produto considerado como líquido inflamável, conforme FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos), não havendo nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas pelo perito técnico. Frise-se que não há como acolher a pretensão recursal no sentido de que a exposição ocorria de forma meramente eventual, uma vez que, conforme premissa fática descrita no acórdão, “dúvida não há de que o Reclamante laborava em condições perigosas, uma vez que se encontrava de forma habitual e intermitente em área de risco por inflamáveis.”. Assim, a alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instancia recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator