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Jurisprudências

TSTRR 0011021-33.2019.5.15.0076

Responsabilidade subsidiária: contrato de facção

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. 1. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente a terceira reclamada ao pagamento dos créditos trabalhistas, sob o fundamento de que a responsabilização da tomadora prescinde da comprovação de ingerência, supervisão ou fiscalização direta da prestação de serviços, bastando que o produto por ela aproveitado, utilizado ou comercializado tenha sido confeccionado pelo trabalhador. 2. Em que pese a conclusão da Corte a quo, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de facção não atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST, salvo quando demonstrada sua descaracterização pela presença concomitante de exclusividade na prestação e ingerência na atividade produtiva. Não prevalece, assim, a tese jurídica assentada pela Corte a quo, pois em desacordo à jurisprudência pacífica do TST. 3. Todavia, uma vez afastada a premissa jurídica adotada pelo Tribunal Regional, verifica-se que a questão pressupõe a análise de aspectos fáticos adstritos ao conjunto da prova, concernentes à efetiva existência de exclusividade na produção e ingerência da contratante. A esse respeito, a Corte a quo salientou apenas que tais condições seriam indiferentes para sua conclusão. Trata-se, pois, de questão fática que remanesce controvertida nos autos. 4. Verifica-se, assim, que a questão não se encontra apta a julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC/2015, pois dependentes dos elementos de prova produzidos nos autos, não suscetíveis de revisão em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, superada a tese jurídica adotada na origem, prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, sob pena de supressão de instância. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e determinar-lhe o retorno dos autos para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, devendo analisar a existência ou não de efetiva exclusividade da produção e ingerência da contratante sobre a empregadora. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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