STJAgInt no REsp 2.241.665
Matrícula em curso de medicina pelo sistema de cotas raciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Matrícula em curso de medicina pelo sistema de cotas raciais
- Preenchimento dos requisitos
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
- Pleito pelo reconhecimentod de fato consumado
- Inovação em sede de agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTOD DE FATO CONSUMADO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBLILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação, não sendo o mandado de segurança a via adequada para tanto.
3. In casu, a Corte de origem concluiu que não houve violação à dignidade da candidata, ilegalidade ou cerceamento de defesa no tocante à decisão da Comissão de heteroidentificação que não homologou a matrícula no curso de medicina da Universidade Estadual de Londrina. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Não foi suscitado nas razões do recurso especial, o pleito pelo reconhecimento de fato consumado, com esteio no art. 493 do CPC/2015, com esteio no fato de que a Agravante já frequentou período considerável do curso de medicina, possibilitando àquela permanecer e concluir a citada graduação. Diante disso, a mencionada argumentação constitui inovação recursal, descabida no âmbito do agravo interno, pela preclusão consumativa.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.