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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100659-09.2023.5.01.0341

Manutenção do plano de saúde após a aposentadoria

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Trata-se de controvérsia acerca do direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para funcionários da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN admitidos antes da publicação do edital de privatização da empresa. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN admitidos antes da publicação do edital de privatização da empresa têm direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria; b) não se verifica a transcendência jurídica, porque não restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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