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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0101483-12.2017.5.01.0265

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do pagamento do preparo no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Inviabilidade da concessão de prazo para regularização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Contrato de gestão
  • Ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, porque não demonstrado o oportuno recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que o código de barras da Guia de Depósito Judicial difere do código que consta do comprovante de pagamento apresentado. Registre-se, outrossim, que não é cabível na hipótese sub judice a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de ausência total de recolhimento no momento oportuno para tanto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência ou insuficiência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Julga-se prejudicado o exame das matérias, em razão do provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, para determinar o processamento do seu recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; e IV) julgar prejudicado o exame dos temas ¿MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT¿ e ¿MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT¿. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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