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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.190.274

Deficiência de fundamentação recursal: enunciado n. 284/STF

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O art. 142 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que seria indispensável o lançamento para a cobrança de eventual crédito tributário, não sendo possível se compensarem tributos de natureza distinta, no caso, Cofins-Receitas não operacionais/financeiras com Cofins/Faturamento, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.

2. Outrossim, o julgado de origem não delimita o quadro fatual nos moldes articulados pela parte recorrente, i.e., de que se tratava de tributos de natureza distinta (Cofins-Receitas não operacionais/financeiras e Cofins/Faturamento), a inviabilizar a compensação, não sendo possível, na angusta via especial, averiguar o alegado, por demandar reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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