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Jurisprudências

STJAREsp 3.104.349

Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Inversão do ônus da prova
  • Inaplicabilidade
  • Fato notório (art. 374, i, do CPC)
  • Fundamento não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. FATO NOTÓRIO (ART. 374, I, DO CPC). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão indeferindo a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos alegadamente decorrentes de eventos geológicos ocorridos no bairro do Pinheiro, na cidade de Maceió-AL.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova com base em direito ambiental ou relação de consumo; (iii) persiste fundamento autônomo não impugnado que obste o conhecimento do especial.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.

4. Conforme decidiu o Tribunal estadual, no caso, a inversão do ônus da prova é incabível pois a demanda é indenizatória civil comum, sem relação de consumo nem discussão direta sobre degradação ambiental, e os eventos geológicos são fato notório que dispensam a produção de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC.

5. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando não há impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do ponto.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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