STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.109.432
Análise de afronta a princípio constitucional: não cabimento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Análise de afronta a princípio constitucional
- Não cabimento
- Competência do STF
- Prequestionamento inexistente
- Enunciado n. 282/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ENUNCIADO N. 282/STF.
1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "a discussão acerca da nulidade da citação é despicienda em se tratando de arresto cautelar, previsto nos termos do art. 301 do CPC". Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.
3. Outrossim, é inviável o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que a Corte de origem não examinou a tese recursal quanto à ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
4. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção do dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (agravo de instrumento e/ou embargos de declaração), mas que o Sodalício de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.