STJAgRg no RHC 237.810
Prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. A decisão agravada assentou a fundamentação adequada da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, da apreensão considerável de drogas e da notícia de reiteração delitiva; afastou a alegação de desproporcionalidade com base em eventual regime futuro e registrou que condições pessoais favoráveis não impedem a medida extrema quando presentes os requisitos legais.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante apresentou alegações genéricas quanto ao acordo de não persecução penal, à propriedade de máquina de cartão de crédito, à desproporcionalidade da prisão cautelar e às condições pessoais favoráveis, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ (aplicada por analogia).
III. Razões de decidir
5. Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando de modo específico e pormenorizado seus fundamentos; alegações genéricas ou mera insistência no mérito não suprem a dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. As razões recursais não enfrentaram os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada sobre a necessidade da prisão preventiva, limitando-se a considerações genéricas que não infirmam a conclusão adotada.
7. A deficiência da fundamentação do agravo regimental atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que impõe a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A deficiência de fundamentação do agravo regimental atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o processamento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A deficiência de fundamentação do agravo regimental atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o processamento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.