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Jurisprudências

TSTRRAg 1442-93.2013.5.05.0191

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos da Súmula 459 do TST, o recurso de revista só pode ser admitido por indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC/15 e ou 458 do CPC/1973. II. No caso concreto, nenhum dos dispositivos da referida súmula foi indicado como violado, nem nas razões do recurso denegado, nem do agravo de instrumento, posto que a insurgência está calcada tão somente na afronta ao art. 5º, LV, da CRFB. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRETENSÃO DO PARQUET DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS (CSO ENGENHARIA LTDA.) COM A EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS (GIELSO DE JESUS LIMA –ME). SENTENÇA QUE ACOLHEU TAL SOLIDARIEDADE E NÃO FOI ALTERADA NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A sentença condenou todas as partes reclamadas de forma solidária e, em recurso ordinário o Ministério Público não se insurgiu contra essa decisão. O réu Banco do Brasil, terceiro acionado, interpôs recurso ordinário, pelo qual logrou ser excluído da condenação, sem, novamente, insurgência recursal das partes. II. Quando apreciou o recurso ordinário da CSO Engenharia, primeira acionada, o Tribunal Regional assinalou conclusão aparentemente contrária à sua fundamentação, no sentido de que " impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, IV, do TST, motivo pelo qual a sentença não merece reforma nesse particular ". III. E, ao analisar os embargos de declaração da CSO Engenharia, o TRT respondeu no sentido de que: "... na hipótese dos autos cabe a incidência da regra do art. 455 da CLT, já que a embargante atuou como dona da obra, sendo uma empresa que explora a atividade de construção civil... essa fundamentação não prejudica o devido com base na Súmula nº 331, IV, do TST, já que, por um ou outro fundamento, o resultado será o mesmo, qual seja, a responsabilidade secundária (sobre a dívida de outrem) da ora embargante pelo débito devido pelo subempreiteiro... Pelo provimento para prestar os esclarecimentos acima ." IV. A decisão do Tribunal Regional não alterou a condenação solidária das empresas privadas reclamadas fixada na sentença, embora sua fundamentação ora pareça excluir tal responsabilidade, ora não. Neste contexto, não se verifica a existência de interesse recursal do Ministério Público na pretensão de responsabilização solidária das reclamadas empresas privadas, porque a condenação foi assim fixada na sentença e não foi alterada pelo Tribunal Regional, embora a aparente contrariedade nos termos da sua fundamentação neste particular. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO DE NORMAS RELATIVAS À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI A CULPA SOMENTE AO EMPREITEIRO E DESCONSIDERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO DONO DA OBRA PARA ARBITRAR O VALOR DA REPARAÇÃO. POSSÍVEL OFENSA AOS ARTS. 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. I. O Tribunal Regional, embora mantendo a responsabilidade solidária das rés empresas privadas, reconheceu que o dano moral coletivo deve levar em conta apenas a situação jurídica da segunda reclamada, a qual não passa de um modesto e simples empresário, e reduziu o valor da indenização de R$300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado na sentença para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Parece equivocada a tese do Tribunal Regional, de que as condições econômico financeiras da ré CSO Engenharia, dona da obra e subempreitante, não podem ser consideradas para a quantificação do dano moral coletivo porque a conduta lesiva seria exclusiva da empreiteira, implicando que o valor a que foi reduzido a indenização por dano moral coletivo talvez seja desproporcional em relação à situação dos autos. III . Deve, portanto, o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil. IV. Agravo de instrumento de que se conhece a que se dá provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO DE NORMAS RELATIVAS À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI A CULPA SOMENTE AO EMPREITEIRO E DESCONSIDERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO DONO DA OBRA PARA ARBITRAR O VALOR DA REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o dono da obra não seja empresa do ramo da construção civil, ele é responsável solidário pela indenização por dano moral coletivo decorrente do desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, porque é dever do dono da obra zelar pela observação destas normas. Descumprida tal obrigação, o seu patrimônio também deve ser considerado na mensuração do valor da indenização. II. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo considerando apenas as condições financeiras do empreiteiro executante, o Tribunal Regional não observou o direito à justa reparação, configurando desproporcional a quantificação em face da conduta lesiva das empresas privadas requeridas, devendo o valor ser majorado em face das obrigações financeiras acometidas ao patrimônio da primeira reclamada, dona da obra e subempreitante. III. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da fundamentação. IV. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "pretensão de responsabilização solidária das empresas privadas requeridas - ausência de interesse recursal"; b) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação à "pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral coletivo - descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho - desconsideração do patrimônio da empresa subempreiteira responsável solidária", por possível ofensa aos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil; c) conhecer do recurso de revista sobre o tema por violação dos mencionados dispositivos constitucionais e legais, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais). Custas calculadas sobre este novo valor.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Trabalho em Condições Análogas à de Escravo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra

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