TSTRRAg 1442-93.2013.5.05.0191
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Contrato de subempreitada
- Ausência de interesse recursal
- Indenização por dano moral coletivo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos da Súmula 459 do TST, o recurso de revista só pode ser admitido por indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC/15 e ou 458 do CPC/1973. II. No caso concreto, nenhum dos dispositivos da referida súmula foi indicado como violado, nem nas razões do recurso denegado, nem do agravo de instrumento, posto que a insurgência está calcada tão somente na afronta ao art. 5º, LV, da CRFB. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRETENSÃO DO PARQUET DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS (CSO ENGENHARIA LTDA.) COM A EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS (GIELSO DE JESUS LIMA –ME). SENTENÇA QUE ACOLHEU TAL SOLIDARIEDADE E NÃO FOI ALTERADA NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A sentença condenou todas as partes reclamadas de forma solidária e, em recurso ordinário o Ministério Público não se insurgiu contra essa decisão. O réu Banco do Brasil, terceiro acionado, interpôs recurso ordinário, pelo qual logrou ser excluído da condenação, sem, novamente, insurgência recursal das partes. II. Quando apreciou o recurso ordinário da CSO Engenharia, primeira acionada, o Tribunal Regional assinalou conclusão aparentemente contrária à sua fundamentação, no sentido de que " impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada nos moldes do entendimento firmado pela Súmula 331, IV, do TST, motivo pelo qual a sentença não merece reforma nesse particular ". III. E, ao analisar os embargos de declaração da CSO Engenharia, o TRT respondeu no sentido de que: "... na hipótese dos autos cabe a incidência da regra do art. 455 da CLT, já que a embargante atuou como dona da obra, sendo uma empresa que explora a atividade de construção civil... essa fundamentação não prejudica o devido com base na Súmula nº 331, IV, do TST, já que, por um ou outro fundamento, o resultado será o mesmo, qual seja, a responsabilidade secundária (sobre a dívida de outrem) da ora embargante pelo débito devido pelo subempreiteiro... Pelo provimento para prestar os esclarecimentos acima ." IV. A decisão do Tribunal Regional não alterou a condenação solidária das empresas privadas reclamadas fixada na sentença, embora sua fundamentação ora pareça excluir tal responsabilidade, ora não. Neste contexto, não se verifica a existência de interesse recursal do Ministério Público na pretensão de responsabilização solidária das reclamadas empresas privadas, porque a condenação foi assim fixada na sentença e não foi alterada pelo Tribunal Regional, embora a aparente contrariedade nos termos da sua fundamentação neste particular. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO DE NORMAS RELATIVAS À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI A CULPA SOMENTE AO EMPREITEIRO E DESCONSIDERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO DONO DA OBRA PARA ARBITRAR O VALOR DA REPARAÇÃO. POSSÍVEL OFENSA AOS ARTS. 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. I. O Tribunal Regional, embora mantendo a responsabilidade solidária das rés empresas privadas, reconheceu que o dano moral coletivo deve levar em conta apenas a situação jurídica da segunda reclamada, a qual não passa de um modesto e simples empresário, e reduziu o valor da indenização de R$300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado na sentença para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Parece equivocada a tese do Tribunal Regional, de que as condições econômico financeiras da ré CSO Engenharia, dona da obra e subempreitante, não podem ser consideradas para a quantificação do dano moral coletivo porque a conduta lesiva seria exclusiva da empreiteira, implicando que o valor a que foi reduzido a indenização por dano moral coletivo talvez seja desproporcional em relação à situação dos autos. III . Deve, portanto, o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil. IV. Agravo de instrumento de que se conhece a que se dá provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO DE NORMAS RELATIVAS À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI A CULPA SOMENTE AO EMPREITEIRO E DESCONSIDERA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO DONO DA OBRA PARA ARBITRAR O VALOR DA REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186, 927 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o dono da obra não seja empresa do ramo da construção civil, ele é responsável solidário pela indenização por dano moral coletivo decorrente do desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, porque é dever do dono da obra zelar pela observação destas normas. Descumprida tal obrigação, o seu patrimônio também deve ser considerado na mensuração do valor da indenização. II. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo considerando apenas as condições financeiras do empreiteiro executante, o Tribunal Regional não observou o direito à justa reparação, configurando desproporcional a quantificação em face da conduta lesiva das empresas privadas requeridas, devendo o valor ser majorado em face das obrigações financeiras acometidas ao patrimônio da primeira reclamada, dona da obra e subempreitante. III. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da fundamentação. IV. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "pretensão de responsabilização solidária das empresas privadas requeridas - ausência de interesse recursal"; b) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação à "pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral coletivo - descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho - desconsideração do patrimônio da empresa subempreiteira responsável solidária", por possível ofensa aos arts. 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 927 e 944, do Código Civil; c) conhecer do recurso de revista sobre o tema por violação dos mencionados dispositivos constitucionais e legais, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais). Custas calculadas sobre este novo valor.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Trabalho em Condições Análogas à de Escravo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra