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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000546-57.2025.5.02.0074

Execução: bem de família

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a discussão acerca da penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário encontra-se disciplinada pelo art. 843 do CPC, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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