STJREsp 1.912.352
Recuperação judicial: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Habilitação de crédito formulada pelo sindicato
- Controvérsia sobre a natureza do crédito: trabalhista ou quirografário
- Manutenção do acórdão recorrido em razão do veto à reformatio in pejus
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO: TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela empresa recuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos trabalhistas.
2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do crédito, considerando-o extraconcursal, pois a demanda trabalhista fora ajuizada após o pedido de recuperação judicial.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito trabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser classificados de acordo com o momento de sua constituição.
7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal, pois a classificação depende do momento de constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial.
8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação.
9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao crédito trabalhista principal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014.
Tese
"1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais. 2. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao crédito trabalhista principal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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