TSTAIRR 1001487-83.2021.5.02.0385
Condenação em face da 1ª executada não isenta dos recolhimentos previdenciários
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária da agravante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM FACE DA 1ª EXECUTADA NÃO ISENTA DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AGRAVANTE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 1010, II, DO CPC E SÚMULA 422, I, E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional destacou que "foi atribuída à agravante a responsabilidade pelos débitos de condenação em face da 1ª executada e esta não se encontra isenta dos recolhimentos previdenciários". Destacou que constou expressamente da coisa julgada na fase de conhecimento que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, “sem qualquer exclusão de títulos que alega deterem natureza personalíssima”. A 2ª Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a sustentar que possui isenção dos recolhimentos previdenciários, conforme previsto na Lei 8.212/91, não investindo contra o fundamento primordial e autônomo adotado pelo TRT, no sentido de que a condenação subsidiária abarca todas as verbas da condenação em face da 1ª executada e que esta não se encontra isenta dos recolhimentos previdenciários. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator