TSTRR 0001734-57.2010.5.02.0065
Execução: penhora sobre salários, proventos, pensão e aposentadoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre salários, proventos, pensão e aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de IRR, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 2. Assim, embora admitida a penhora de proventos de aposentadoria, é necessário limitar a constrição a patamar que autorize a subsistência digna do executado. 3. No caso em apreço, o Regional afastou a penhora em razão da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, conforme preconizado pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o que contraria a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria do executado (art. 833, § 2º, do CPC), no montante de até 50% de seu ganho líquido mensal, ressalvadas eventuais constrições já existentes que, somadas a esta, devem viabilizar um valor remanescente ao executado, de pelo menos, um salário mínimo nacional vigente (art. 529, § 3º, do CPC). Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora