Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10158-17.2021.5.03.0052

Horas extras: divisor aplicável

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela não limitação dos cálculos em relação aos divisores aplicáveis, ao fundamento de que, no comando sentencial, restou determinado o pagamento de horas extras, e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, observado o período não prescrito e os limites da pretensão inicial. Ressaltou que a matéria encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, o que impossibilita rediscussão ou alteração. Assim, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, caput , II, 7º, XXXII, 102, §2º, da Constituição Federal, pois além de sequer terem pertinência temática, houve estrita observância ao comando exequendo. Registre-se, por oportuno, que por se tratar de coisa julgada formada em processo que tem como objeto relações jurídicas continuadas, eventual alteração decorrente da modificação de estado de fato ou de direito que lastreou a condenação dependeria do ajuizamento da ação revisional própria, consoante artigo 505, I, do CPC. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Divisor de Horas Extras; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.