TSTRR 10868-92.2021.5.15.0152
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Liquidação dos pedidos de vale transporte e de plano de saúde
- Forma de apuração
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE VALE TRANSPORTE E DE PLANO DE SAÚDE. FORMA DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. No caso concreto, a instância ordinária apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo no tocante aos pedidos em epígrafe, o que não viola a coisa julgada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pela vítima, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria, em observância ao princípio da restitutio in integrum , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO PELOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 950 do Código Civil consagra o princípio da restitutio in integrum, por meio do qual se busca compensar integralmente o trabalhador pela diminuição da capacidade de trabalho, estabelecendo o pagamento de pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual foi inabilitado e na mesma proporção da depreciação que sofreu. Em linha com o princípio restitutio in integrum , a decisão regional deve ser interpretada necessariamente como a assegurar pensão mensal que tenha como parâmetro o valor atualizado da remuneração do trabalhador ou trabalhadora vitimada. O objetivo é o de a indenização arbitrada, ou efetivada, proporcionar a reparação do dano material emergente ou do lucro cessante segundo o real valor do prejuízo, nem menos nem mais. Precedentes do TST em casos análogos. Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior acerca da matéria, a decisão regional ao erigir o óbice da coisa julgada para não considerar que, no cálculo da pensão deferida, fossem observados os reajustes salariais concedidos à categoria profissional da reclamante , incide em má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno nos temas "negativa de prestação jurisdicional - plano de saúde", "vale transporte" e "plano de saúde"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "reajuste de pensão mensal" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista, no particular; IV) dar provimento ao agravo de instrumento no tema "reajuste de pensão mensal" por possível má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista no tema "reajuste de pensão mensal" por má aplicação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração da pensão mensal vitalícia deferida à reclamante, sejam observados os reajustes salariais concedidos à categoria profissional. Custas inalteradas.
Indexação
Plano de Saúde; Vale Transporte; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional