TSTRR-Ag-RR 1000002-70.2022.5.02.0431
Responsabilidade subsidiária: prestação de serviços
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, negada a prestação de serviços pela suposta tomadora, constitui ônus da parte reclamante comprovar que aquela reclamada, efetivamente, beneficiou-se de seus serviços. No mesmo contexto, firmou-se entendimento de que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não possibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator