STFHC 270.336 AgR
Supressão de instância: fraude a credores
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Fraude a credores
- Independência das instâncias
- Valor probatório de testemunhos indiretos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Fraude a credores. Independência das instâncias. Valor probatório de testemunhos indiretos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ.
2. O agravante busca reverter sua condenação pelo delito de fraude a credores, confirmada em segunda instância.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do foro cível que isentou o administrador de responsabilidade perante a massa falida prejudica a ação penal por fraude a credores; e (ii) saber se testemunhos indiretos podem ser considerados desprovidos de valor probatório para fundamentar uma condenação criminal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação sobre o mérito pelo Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do writ pelo Supremo Tribunal Federal, caracterizando supressão de instância.
5. A decisão do IDPJ que negou a pretensão contra o recorrente fundamentou-se na falha de atendimento ao ônus da prova pela massa falida, enquanto a ação penal provou suficientemente a autoria e a materialidade da conduta delituosa.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.