STJAgRg no HC 992.738
Testemunha do juízo (art. 209 do CPP): preclusão do rol de testemunhas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Testemunha do juízo (art. 209 do CPP)
- Preclusão do rol de testemunhas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). PRECLUSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, com alegação de flagrante ilegalidade.
2. A Defesa sustenta nulidade da oitiva, como testemunha do juízo, de agente policial indicado extemporaneamente pelo Ministério Público Federal, afirmando uso indevido do art. 209 do CPP para contornar a preclusão do rol, violação à paridade de armas e influência indevida do depoimento no convencimento judicial.
3. O Juízo de primeiro grau fundamentou a oitiva do policial como testemunha do juízo em razão da complexidade das apurações e da participação ativa do agente nas investigações; acórdão impugnado reputou válida a fundamentação; a decisão agravada manteve o não conhecimento do writ por ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, com exame do mérito apenas em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a oitiva, como testemunha do juízo com base no art. 209 do CPP, de pessoa indicada extemporaneamente pela acusação configura nulidade, violação ao princípio acusatório ou à paridade de armas, especialmente diante da preclusão do rol de testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. A apresentação extemporânea do rol de testemunhas sujeita-se à preclusão temporal, porém o art. 209 do CPP autoriza, de forma fundamentada, a oitiva de testemunha como testemunha do juízo, quando reputada imprescindível ao esclarecimento da verdade, sem configurar nulidade nem violação ao princípio acusatório, não constituindo direito subjetivo das partes.
7. No caso concreto, houve motivação específica para a oitiva do policial como testemunha do juízo (complexidade das apurações e participação ativa na investigação), validada pelas instâncias ordinárias; o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647; CPP, art. 209 e § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 422
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.