TSTAg-AIRR 0000689-68.2022.5.07.0029
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Preposto
- Microempresa
- Confissão ficta
- Presunção relativa
Ementa
I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CF. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado por embargos de declaração, pronuncia-se expressamente sobre os pontos apontados como omissos e obscuros, como no caso, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte. Inexistente, portanto, ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PREPOSTO. MICROEMPRESA. SÚMULA 377 DO TST. ART. 843, §§ 1º E 3º, DA CLT. A dispensa da condição de empregado do preposto, prevista no art. 843, § 3º, da CLT, em favor das micro e pequenas empresas, alcança tão somente o requisito do vínculo empregatício, permanecendo íntegro o requisito do conhecimento dos fatos, essencial para a validade da representação em juízo. No caso concreto, a confissão ficta decorreu do desconhecimento dos fatos essenciais da controvérsia pelo preposto, e não da ausência de vínculo, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 377 do TST e a configuração de cerceamento do direito de defesa. A revisão da conclusão regional quanto ao conhecimento fático do preposto demandaria nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, DO TST. SÚMULA 47 DO TST. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta admite, em tese, confronto com a prova pré-constituída, consoante a Súmula 74, II, do TST. A aferição da idoneidade e da suficiência da prova documental para elidir a presunção constitui juízo reservado às instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em sede de recurso de revista. No caso dos autos, o Regional, após examinar a prova documental apresentada, concluiu expressamente pela sua insuficiência para infirmar as alegações da exordial, em razão do desconhecimento dos fatos declarado pelo preposto da reclamada, conclusão insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora