STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.114.300
Ausência de vícios: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com efeitos infringentes, para afastar o óbice e determinar o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, prequestionamento constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ ou para prequestionar matéria constitucional sem a presença de vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
5. O acórdão embargado reafirmou que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. Não se verificou omissão ou contradição, pois a decisão enfrentou a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada e registrou que não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para refutar a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. O pedido de prequestionamento não prospera sem a demonstração de vício no julgado, porque os embargos de declaração não são sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.