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Jurisprudências

TSTRRAg 0010178-66.2023.5.15.0096

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Emissão ppp
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
  • Inobservância do art. 896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se vislumbra o êxito da parte agravante em desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo quanto à temática, notadamente porquanto a Corte de origem adotou tese explícita acerca das questões veiculadas em sede de embargos de declaração 2. As alegações da parte agravante denotam, em realidade, mero inconformismo com os fundamentos meritórios que lastrearam a solução conclusivamente adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMISSÃO PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte agravante, conquanto alegue a sua observância ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, não tem sucesso em desconstituir o óbice do processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, tendo em vista a patente ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. Não se divisa das violações aos dispositivos indicados e ora reiterados pela parte agravante, notadamente porquanto observados os parâmetros de fixação da verba honorária em razão do reconhecimento da sucumbência patronal no objeto da perícia, bem como assentada a ausência de pedido de dedução dos honorários previamente adiantados pela reclamada quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. 2. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que a eventual majoração ou minoração do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que deve analisar o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 14.905/24. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. No caso concreto, considerando a conformidade do acórdão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento esbarra nos óbices processuais do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTE FÍSICO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE PROTETOR AURICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS NOCIVOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS PELO USO DE EPI. TEMA 555 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão consiste em saber se o fornecimento e o uso regular de Equipamento de Proteção Individual (EPI) seriam suficientes para neutralizar os efeitos nocivos da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a afastar o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade. 2. A proteção à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho constitui direito fundamental do trabalhador, amparado pela Constituição Federal, pela CLT e pelas Convenções nº 155 e nº 187 da OIT. O princípio da prevenção impõe ao empregador a adoção de medidas efetivas destinadas à eliminação ou redução dos riscos ocupacionais. 3. No julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a eficácia do EPI não descaracteriza, por si só, os efeitos nocivos da exposição a ruído acima dos limites legais, reconhecendo que os prejuízos decorrentes do ruído não se limitam à perda auditiva, abrangendo também danos fisiológicos, psicológicos e cardiovasculares. 4. Estudos científicos demonstram que a propagação do ruído ocorre por vibrações que atingem o organismo por diferentes vias, razão pela qual os protetores auriculares não neutralizam integralmente seus efeitos. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema nº 555 da Suprema Corte às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes. 6. Na hipótese, considerando que o reclamante estava submetido ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15 e fazia uso de protetor auricular concha, o acórdão regional recorrido comporta reforma. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu, a partir da prova pericial produzida nos autos, que “o reclamante manteve-se exposto a ruídos "entre 86 e 87 dB" (confira-se medição informada no laudo pericial de fl. 482) ou seja, acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo 01 da NR-15”, de modo a entender pelo reconhecimento da insalubridade, independentemente do fornecimento e uso de protetor auricular, o qual assentou tratar-se de EPI que não garante proteção total ao trabalhador exposto a ruídos excessivos, ainda que reduzida a sua hostilidade. 8. A partir do referido entendimento, não se vislumbra a violação dos dispositivos invocados, tampouco a contrariedade apontada, em razão da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior oportunamente referenciada. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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