STJAgRg no AREsp 2.839.537
Atipicidade: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atipicidade
- Princípio da insignificância
- Reiteração de pedido
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 883.709/PB).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.
4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é considerada ínfima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.
Tese
"Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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