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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.755

Alimentos: compensação com pagamentos in natura realizados por mera liberalidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTOS IN NATURA REALIZADOS POR MERA LIBERALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a compensação do crédito alimentar fixado em pecúnia com parcelas pagas in natura, diante do art. 1.707 do Código Civil e da alegação de enriquecimento sem causa do alimentado; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório) e 284/STF (fundamentação genérica quanto aos arts. 373 e 489 do CPC), inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se a regra da incompensabilidade da dívida alimentar estabelecida no art. 1.707 do Código Civil, somente mitigável em hipóteses excepcionais de enriquecimento sem causa do alimentado, não verificadas nas instâncias ordinárias, que qualificaram os pagamentos como mera liberalidade do alimentante.

4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de enriquecimento sem causa exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

5. A insurgência relativa aos arts. 373 e 489 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica, sem demonstração clara e específica de contrariedade, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

6. A orientação jurisprudencial do Tribunal confirma a inadmissibilidade de compensação de alimentos com despesas in natura alheias ao título executivo e a incidência dos óbices sumulares quando a pretensão demanda revolvimento probatório ou não apresenta fundamentação adequada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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