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Jurisprudências

STJAREsp 3.255.627

Alegação de afronta aos arts. 6º e 141 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Alegação de afronta aos arts. 6º e 141 do CPC/2015
  • Comprovação de efetiva atividade laborativa do de cujus
  • Desnecessidade
  • Pensão que deve ser fixada em um salário mínimo
  • Termo final: expectativa de vida, conforme tabela do ibge
  • Parcela única ou pagamentos mensais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 6º E 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA DO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. TERMO FINAL: EXPECTATIVA DE VIDA, CONFORME TABELA DO IBGE. PARCELA ÚNICA OU PAGAMENTOS MENSAIS. ADEQUAÇÃO A SER AFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 6º e 141 do CPC/2015, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " o pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Todavia, não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente." (REsp n. 1.262.938/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 30/8/2011).

3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, o termo final do pagamento da pensão requerida nos presentes autos se dá conforme a expectativa de vida que teria o de cujus, nos termos da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes.

4. A definição quanto à forma adequada de pagamento da pensão vitalícia - se em parcela única ou adimplementos mensais - deve ser aferida pelo juízo de primeiro grau em liquidação de sentença. Precedentes.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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