TSTAg-RR 0000345-87.2025.5.06.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Nulidade
- Indeferimento de perícia
- Acidente do trabalho típico
- Convenção nº 155 da oit
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT. SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO . Constata-se que o acórdão regional registrou expressamente ser incontroversa a existência de acidente de trabalho típico decorrente de " uma barra de ferro desprendeu de um veículo e atingiu o peitoral do autor, e que o mesmo foi, na oportunidade, afastado por 3 dias do labor" . O princípio da necessidade da prova, amparado nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, exige que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. No caso, constata-se que trabalhador que relatou na inicial o acidente laboral, inclusive confirmado pela decisão regional. Ademais, o trabalhador veio pleiteando a realização de prova pericial desde a inicial, a fim de que, através de análise técnica, fossem apuradas sequelas decorrentes do acidente de trabalho, inclusive que ensejo o afastamento por 3 dias de labor, conforme consignado pelo acórdão. O §1º do art. 464, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe as hipóteses que a prova pericial será indeferida. Nesse sentido, sendo incontroverso o acidente laboral, não há como afastar a realização de perícia, sob pena de violação de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Por fim, a Convenção nº 155 da OIT, da qual o Brasil é signatário, prevê, entre outras, a importância da implementação de ações empresariais que garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Portanto, o trabalho em ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser desejado pela sociedade. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.