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Jurisprudências

STJHC 918.998

Aplicação de medidas protetivas de urgência: proteção para a ex-esposa e filha do paciente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO PARA A EX-ESPOSA E FILHA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CONCRETUDE FÁTICA PARA MANUENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA . DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROXIMIDADE PROBATÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECRETAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu medidas protetivas de urgência em favor de ex-esposa e filha do paciente, previstas no artigo 23 da Lei 11.340/06.

2. A defesa alega ausência de contemporaneidade e concretude fática para a decretação das medidas protetivas de urgência restabelecidas em desfavor do paciente e requer sua revogação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contemporaneidade e concretude fática justifique a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do paciente.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

6. Manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da criança, filha do paciente, devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem, que tem proximidade do conjunto fático-probatório para embasar a aplicação das MPUs mais adequadas ao caso concreto.

7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Ordem não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

(CONSIDERAÇÕES) "[...] é entendimento dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, sem a presença de testemunhas". "[...] é necessário que a vítima de violência doméstica, ou sua representante legal, seja ouvida previamente à qualquer alteração quanto à vigência ou mudança na extensão de tais medidas".

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