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Jurisprudências

STFRHC 273.252 AgR

Recorrente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Recorrente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio
  • Alegação de excesso de linguagem
  • Matéria não examinada no acórdão recorrido
  • Inadequação do recurso ordinário
  • Situação configuradora de supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal — CP). O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO impronunciou o paciente, por insuficiência de indícios de autoria.

2. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia — TJRO, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para pronunciar o paciente nos termos da denúncia, mantendo as qualificadoras e remetendo o delito conexo ao Júri.

3. Alega-se que o acórdão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem e eloquência acusatória, violando o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e a competência do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas no recurso ordinário.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.

6. A ausência de análise expressa, pelo Superior Tribunal de Justiça, das questões suscitadas impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito do presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente —, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou o Dr. Luiz Gustavo Battaglin Maciel pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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