STJAgInt no AgInt no AREsp 1.985.670
Não ocorrência: reconhecimento de prática de infração de publicidade enganosa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Não ocorrência
- Reconhecimento de prática de infração de publicidade enganosa
- Aplicação de multa dentro dos parâmetros do art. 57 do CDC
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. APLICAÇÃO DE MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 57 DO CDC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Para concluir diversamente do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prática de infração de publicidade enganosa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A alteração do julgado que aplicou multa com base nos parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.